INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 5 DE MAIO DE 1999

Estabelece regras para a implementação da homepage Contas Públicas, de que trata a Lei nº 9.755/98.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998;

Considerando que os dados e informações de que trata a referida Lei devem ser divulgados pelos órgãos responsáveis em atendimento ao princípio da publicidade consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal;

Considerando a racionalidade administrativa e a economicidade, princípios que norteiam a administração pública objetivando evitar duplicação de esforços e sobreposição de atribuições;

Considerando o poder que lhe confere o art. 3° da Lei n° 8.443/92, para expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições, RESOLVE:

SEÇÃO I

DO OBJETO

Art. 1.º A homepage intitulada Contas Públicas, a ser mantida pelo Tribunal de Contas da União na Internet, proverá o acesso organizado aos seguintes dados e informações:

I - montante de cada um dos tributos arrecadados:

a) pela União;

b) pelos Estados e Distrito Federal;

c) pelos Municípios.

II - recursos repassados voluntariamente:

a) pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

b) pelos Estados e Distrito Federal aos Municípios.

III - valores de origem tributária entregues e a entregar:

a) pela União a cada um dos demais Entes da Federação, a que se referem os incisos I, alíneas a e b, e II, do art. 159 da Constituição Federal, e a expressão numérica dos coeficientes de rateio;

b) pelos Estados aos Municípios observadas as disposições contidas em suas respectivas Constituições e no § 3° do art. 159 da Constituição Federal.

IV- demonstrativos bimestrais acerca da execução:

a) pela União, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais;

b) pelos Estados e Distrito Federal, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais;

c) pelos Municípios, acerca dos seus orçamentos existentes.

V – demonstrativos anuais de receitas e despesas:

a) da União, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e ao Orçamento de  Investimentos das Empresas Estatais;

b) dos Estados e Distrito Federal, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e  do  Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais;

c) pelos Municípios acerca dos seus orçamentos existentes.

VI - orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Estatais, ou  orçamentos existentes:

a) da União;

b) dos Estados e Distrito Federal;

c) dos Municípios.

VII – balanços orçamentários anuais dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e  do  Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, ou orçamentos existentes:

a) da União;

b) dos Estados e Distrito Federal;

c) dos Municípios.

VIII - resumos dos instrumentos de contrato, ou de seus aditivos, firmados:

a) pela União;

b) pelos Estados e Distrito Federal ;

c) pelos Municípios.

IX - relações mensais de todas as compras feitas pela administração direta ou indireta:

a) da União;

b) dos Estados e Distrito Federal;

c) dos Municípios.

 

SEÇÃO II

DA SISTEMÁTICA DE FUNCIONAMENTO DA HOMEPAGE

 

Art. 2.° Para a consecução do objeto da homepage Contas Públicas, os dados e informações de  que trata o art. 1° deverão ser colocados à disposição, para acesso via Internet, pelos órgãos e  entidades responsáveis a seguir indicados, em páginas específicas de seus sites:

I - os órgãos e entidades, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis pela arrecadação dos tributos e contribuições, incluídas as destinadas à seguridade social, se  houver, tornarão disponíveis, na Internet, os dados e informações relativos aos montantes de cada um dos tributos e contribuições arrecadados;

Prazo: até o último dia do segundo mês subsequente ao da arrecadação.

II - os órgãos e entidades responsáveis pela gestão ou acompanhamento de convênios, tornarão disponíveis dados e informações acerca de recursos repassados, à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:

a) pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios;

b) pelos Estados e Distrito Federal a Municípios;

Prazo: até o último dia do segundo mês subsequente ao do repasse.

III - o Banco do Brasil tornará disponível, na Internet, os valores de origem tributária a que se referem os incisos I, alíneas a e b , e II do art. 159 da Constituição Federal e os arts. 86 e 93 da Lei  nº   5.172, de 25 de outubro de 1966, entregues pela União aos Estados, Distrito Federal e  Municípios;

Prazo: até o último dia do segundo mês subseqüente ao do repasse.

IV - o órgão competente do Poder Executivo da União tornará disponível, na Internet, as previsões dos referidos valores a entregar aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 6° da  Lei  Complementar n° 62, de 28 de dezembro de 1989;

Prazo: até o quinto dia subsequente à publicação da previsão.

V – o Tribunal de Contas da União, conforme o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal, tornará disponível, na Internet, os coeficientes de rateio fixados anualmente para os Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à distribuição dos valores a que se referem os incisos I, alíneas a e b, e II, do art. 159 da Constituição Federal;

Prazo: até o último dia do exercício anterior ao de vigência dos coeficientes.

VI - as instituições financeiras estaduais com competência legal para creditar aos Municípios valores relativos à participação destes na arrecadação estadual, inclusive a prevista no § 3º do art. 159 da Constituição Federal, tornará disponível na Internet os valores entregues aos respectivos Municípios;

Prazo: até o último dia do segundo mês subsequente ao do repasse.

 

 

VII - os órgãos estaduais competentes tornarão disponível na Internet, as previsões dos valores a  entregar aos Municípios, nos termos da legislação específica do respectivo Estado;

Prazo: até o quinto dia subsequente à publicação da previsão.

VIII - os órgãos estaduais competentes para estimar os coeficientes de rateio dos valores a serem entregues pelos Estados aos seus respectivos Municípios, tornarão disponíveis na Internet os referidos coeficientes de rateio;

Prazo: Até o último dia do exercício anterior ao da vigência dos coeficientes.

IX - os órgãos federais responsáveis pela consolidação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais tornarão disponíveis, na Internet, os dados e informações constantes da Lei Orçamentária Anual, para cada um dos respectivos orçamentos;

Prazo: até o dia 31 de maio do exercício de vigência da Lei Orçamentária.

X - os órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais responsáveis pela consolidação dos respectivos orçamentos tornarão disponíveis, na Internet, os dados e informações constantes da Lei  Orçamentária Anual competente, para cada um dos respectivos orçamentos que houver;

Prazo: até o dia 31 de maio do exercício de vigência da respectiva Lei Orçamentária.

XI - os órgãos da União responsáveis pela elaboração e divulgação dos demonstrativos bimestrais, acerca da execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e  informações;

Prazo: até sessenta dias após o encerramento de cada bimestre.

XII - os órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais responsáveis pela elaboração e  divulgação dos demonstrativos periódicos da execução dos Orçamentos existentes, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações;

Prazo: até sessenta dias após o encerramento de cada período fixado, em lei, para o respectivo Estado ou Município.

XIII - os órgãos federais responsáveis pela elaboração e divulgação dos balanços orçamentários anuais, acerca da execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e  informações;

Prazo: até o dia 31 de julho de cada ano.

XIV - os órgãos estaduais do Distrito Federal e municipais, responsáveis pela elaboração e divulgação dos balanços orçamentários anuais, acerca da execução dos orçamentos existentes, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações;

Prazo: até o dia 31 de julho de cada ano.

XV - os órgãos federais responsáveis pela elaboração e divulgação dos demonstrativos anuais de receitas e despesas da União, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e ao Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações;

Prazo: até 30 de setembro de cada ano.

XVI - os órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais responsáveis pela elaboração e divulgação dos demonstrativos anuais de receitas e despesas dos Estados e Municípios, referentes aos  respectivos orçamentos existentes, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações;

Prazo: até 30 de setembro de cada ano.

XVII - o órgão federal gestor do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, ou de outro que vier a substituí-lo, tornará disponível, na Internet, os dados e informações acerca dos resumos dos instrumentos de contratos e de seus aditivos, firmados pelos órgãos e entidades integrantes do referido sistema;

Prazo: até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do contrato ou de seu aditivo.

XVIII - os órgãos e entidades federais vinculados aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, bem como o Ministério Público da União e a Advocacia-Geral da União, enquanto não integrantes do SIASG, tornarão disponíveis, na Internet, por meio de sistemas específicos, os dados e informações de que trata o inciso anterior, relativamente aos atos por eles praticados;

Prazo: até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do contrato ou de seu aditivo.

XIX - os órgãos e entidades estaduais e do Distrito Federal dos Poderes Executivo, Legislativo e  Judiciário, individualmente ou por intermédio de órgão centralizador ou de sistema gerenciador de dados e informações, tornarão disponível, na Internet, os dados e informações acerca dos resumos dos instrumentos de contratos e seus aditivos;

Prazo: até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do instrumento.

XX - os órgãos e entidades municipais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, individualmente ou por intermédio de órgão centralizador ou de sistema gerenciador de dados e  informações, tornarão disponível, na Internet, os dados e informações acerca dos resumos dos instrumentos de contratos e seus aditivos;

Prazo: até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do instrumento.

XXI - o órgão federal gestor do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, ou de outro que vier a substituí-lo, tornará disponível, na Internet, os dados e informações acerca das relações mensais de todas as compras feitas pelos órgãos e entidades integrantes do referido sistema;

Prazo: até o último dia do segundo mês seguinte ao da aquisição.

XXII - os órgãos e entidades federais vinculados aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, bem como o Ministério Público da União e a Advocacia-Geral da União, enquanto não integrantes do SIASG, tornarão disponíveis, na Internet, por meio de sistemas específicos, os dados e informações de que trata o inciso anterior, relativamente aos atos por eles praticados;

Prazo: até o último dia do segundo mês seguinte ao da aquisição.

XXIII - os órgãos e entidades estaduais e do Distrito Federal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, individualmente ou por intermédio de órgão centralizador ou de sistema gerenciador de  dados e informações, tornarão disponível, na Internet, os dados e informações acerca das relações mensais de todas as compras realizadas;

Prazo: até o último dia do segundo mês seguinte ao da aquisição.

XXIV - os órgãos e entidades municipais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, individualmente ou por intermédio de órgão centralizador ou de sistema gerenciador de dados e  informações, tornarão disponível, na Internet, os dados e informações acerca das relações mensais de todas as compras realizadas;

Prazo: até o último dia do segundo mês seguinte ao da aquisição.

§ 1.°    O acesso estruturado aos dados e informações dos órgãos e entidades referidos nos itens I  a XXIV deste artigo, dar-se-á por intermédio de links, disponíveis na homepage Contas Públicas, que remeterão às respectivas páginas específicas de cada órgão ou entidade.

§ 2.°    Os dados e informações pertinentes a cada órgão ou entidade também poderão ser acessados diretamente nos seus respectivos sites.

§ 3.°     Os dados e informações de que tratam os incisos deste artigo conterão os elementos expressos no Anexo  desta Instrução Normativa.

Art. 3.° O Tribunal de Contas da União, por intermédio de suas unidades técnicas competentes, estabelecerá, em conjunto com cada um dos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais envolvidos, a forma de apresentação dos dados e informações que integrarão a homepage, visando à sua uniformização.

Parágrafo único. Em relação a órgãos e entidades municipais, a forma de apresentação dos dados e informações poderá, excepcionalmente, ser estabelecida em convênio ou  acordo de cooperação técnica que formalizar a adesão ao presente sistema de divulgação.

Art. 4.° Fixada a sistemática de apresentação dos dados e informações, ficam os referidos órgãos e entidades obrigados a comunicar imediatamente ao Tribunal quaisquer alterações técnicas eventualmente ocorridas em seus sites, a fim de que sejam efetuadas as adaptações necessárias na homepage Contas Públicas.

 

Art. 5.° O Presidente do Tribunal, com o intuito de melhor atender aos objetivos colimados no  art. 1° da Lei n° 9.755/98, bem como adequar a homepage Contas Públicas a eventuais mudanças na  legislação correlata, poderá alterar, a qualquer tempo, os elementos informativos contidos no Anexo desta Instrução Normativa, fixando prazo para as adequações necessárias nos sites dos órgãos e entidades envolvidos.

Art. 6.° Os dados e informações tornados disponíveis na Internet segundo a sistemática desta Instrução Normativa serão de responsabilidade dos órgãos e entidades mantenedores.

Art. 7.° As unidades técnicas do Tribunal de Contas da União, em sua esfera de competência, verificarão, nos sites dos órgãos e entidades responsáveis, a acessibilidade e adequação da forma de apresentação dos dados e informações relacionados no Anexo desta Instrução Normativa.

§ 1.º    Detectadas quaisquer falhas, impropriedades ou omissões na apresentação dos dados, a unidade técnica do Tribunal, de imediato, manterá contato com o órgão responsável pela informação, objetivando o seu saneamento a tempo de cumprir os prazos fixados.

§ 2.º    Caso não seja sanado o problema, em se tratando de órgãos ou entidades federais, a unidade técnica submeterá o assunto ao Relator em cuja Lista de Unidade Jurisdicionada conste o órgão ou entidade responsável, propondo a adoção das providências cabíveis, na forma legal e regulamentar.

§ 3.º Caso não seja sanado o problema, em se tratando de órgãos ou entidades estaduais ou municipais, a unidade técnica submeterá o assunto à SEGECEX, propondo a adoção das providências necessárias.

Art. 8.° Com o intuito de garantir a confiabilidade dos dados e informações colocadas à  disposição do público, o Tribunal poderá realizar auditorias nos órgãos e entidades federais, especialmente nos seus sistemas informatizados de origem dos dados.

Art. 9.° Os órgãos e entidades mencionados nos incisos do art. 2° manterão os dados e  informações disponíveis para consulta pelo período de, no mínimo, cinco anos, à exceção daqueles referidos nos incisos XVII a XXIV, que deverão ser mantidos por, pelo menos, um ano.

Art. 10. Os órgãos e entidades responsáveis deverão tornar disponíveis, na Internet, os dados e  informações, na forma desta Instrução Normativa, até o dia 15 de junho deste ano, sem prejuízo dos prazos fixados nos incisos do art. 2° .

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Tribunal de Contas da União, Sala das Sessões, ____ de _____________ de 1999.

 

 

 

(a) IRAM SARAIVA

Presidente

 

 

 

VALMIR CAMPELO

Ministro-Relator

 

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° /1999

 

Os dados e informações de que tratam os incisos do artigo 2° da Instrução Normativa n°      /1999, expressarão os elementos constantes deste anexo (§ 3° do art. 2° ).

 

 

1. TRIBUTOS ARRECADADOS (art. 2° , inciso I)

 

I - exercício e mês da arrecadação; e

II - montante de cada um dos tributos e contribuições arrecadados no mês, e o acumulado no exercício, discriminados por Unidade da Federação, onde foram arrecadados, desdobrado, ainda, pelos respectivos Municípios, no caso de tributos arrecadados pela União e discriminados por Municípios, onde foram arrecadados, no caso de tributos arrecadados pelos Estados.

 

2. RECURSOS REPASSADOS (art. 2° , II)

 

I - exercício e mês do repasse;

II - montante repassado no mês, e acumulado até o mês, a cada Unidade da Federação, desdobrado, ainda, pelos respectivos Municípios, no caso da União e desdobrados pelos respectivos Municípios no caso dos Estados;

III – quanto a cada um dos instrumentos:

  1. número original
  2. Ministério ou Órgão Superior a que se vincule o repassador, no caso da União;
  3. Secretaria ou órgão a que se vincule, no caso de Estados, Distrito Federal e Municípios;
  4. concedente;
  5. beneficiário;
  6. objeto;
  7. valor do convênio;
  8. valor da contrapartida;
  9. vigência;
  10. situação.

 

 

3. TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

 

3.1 Transferências da União

 

3.1.1 Valores entregues pela União (art. 2° , III)

 

I - exercício e mês da arrecadação;

II – montante repassado no mês, e acumulado no exercício, a cada um dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

3.1.2 Valores a serem entregues pela União (art. 2° , IV)

 

I – exercício e mês a que se refere a previsão;

II – variação prevista.

 

3.1.3 Coeficientes de rateio a serem observados pela União (art. 2° , V)

 

I – Exercício de vigência dos coeficientes de rateio;

II – Coeficiente atribuído a cada Ente da Federação.

 

    1. Transferências dos Estados

 

3.2.1 Valores entregues pelos Estados (art. 2°, VI)

 

I - exercício e mês da arrecadação;

II – montante repassado no mês, e acumulado no exercício, a cada um dos Municípios.

 

      1. Valores a serem entregues pelos Estados (art. 2°, VII)

 

I – exercício e mês a que se refere a previsão;

II – variação prevista.

 

 

 

3.2.3 Coeficientes de rateio a serem observados pelos Estados (art. 2°, VIII)

 

I – Exercício de vigência dos coeficientes de rateio;

II – Coeficiente atribuído a cada Município

 

4. ORÇAMENTOS ANUAIS (art. 2° , IX e X)

I - exercício de vigência da Lei;

II - montante da receita prevista para o exercício, desdobrada por classificação econômica; e

III - montante da despesa fixada para o exercício, desdobrada por número e nome de:

  1. unidade orçamentária;
  2. função;
  3. .programa;

d) subprograma;

e) fonte de recursos; e

f) grupo de despesa.

 

EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS (art. 2° , XI e XII)

 

I - exercício e bimestre de execução do orçamento;

II - montante da receita realizada no bimestre, e acumulada até o bimestre, desdobrada por classificação econômica; e

III - montantes das despesas autorizadas e empenhadas no exercício e montante da despesa liquidada no bimestre, e acumulada até o bimestre, desdobradas por número e nome de:

  1. unidade orçamentária;
  2. função;
  3. programa;
  4. subprograma;
  5. fonte de recursos; e
  6. grupo de despesa.

 

BALANÇOS ORÇAMENTÁRIOS (art. 2° , XIII e XIV)

 

I - exercício de execução do orçamento;

II - montantes das receitas previstas e realizadas no ano, e a diferença entre ambas, desdobradas por classificação econômica até o segundo nível;

III - montantes das despesas autorizadas e liquidadas no ano, e a diferença entre ambas, desdobradas por classificação econômica até o nível de modalidade de aplicação;

IV - superávit / déficit corrente apurado no exercício;

V - superávit / déficit de capital apurado no exercício; e

VI - resultado orçamentário do exercício.

 

DEMONSTRATIVOS DE RECEITAS E DESPESAS (art. 2° , XV e XVI)

 

I - exercício de execução do orçamento;

II - montantes das receitas previstas e realizadas no ano, e o percentual de realização, desdobradas por classificação econômica até o segundo nível; e

III - montantes das despesas autorizadas e liquidadas no ano, e o percentual de execução, desdobradas por classificação econômica até o nível de modalidade de aplicação.

 

CONTRATOS E SEUS ADITIVOS (art. 2° , XVII a XX)

 

I - exercício e mês da assinatura do instrumento;

II - nome do Ministério ou Órgão Superior a que se vincula a unidade administrativa contratante, no caso da União;

III – nome da Secretaria ou Órgão a que se vincule a unidade administrativa contratante, no caso de Estados ou Municípios

IV - nome e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da unidade administrativa contratante; e

 

V - quanto aos instrumentos de contrato e de seus aditivos, no que couber:

  1. fundamento legal da licitação, dispensa ou inexigibilidade;
  2. modalidade da licitação;
  3. número do processo de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
  4. número do processo relativo ao aditivo;
  5. objeto;
  6. nome e CNPJ/CPF do contratado;
  7. datas de assinatura e de publicação do resumo do instrumento no respectivo Diário Oficial;
  8. vigência;
  9. programa de trabalho originário dos recursos orçamentários relativos ao objeto;
  10. número e nome da Unidade Gestora emitente do empenho original;
  11. número e nome da Gestão à conta da qual correm os recursos;
  12. número do empenho original; e
  13. valor global.

 

 

COMPRAS (art. 2° , XXI a XXIV)

 

I - exercício e mês da aquisição;

II - nome do Ministério ou Órgão Superior a que se vincula a unidade administrativa adquirente, no caso da União;

III - nome da Secretaria ou Órgão a que se vincule a unidade administrativa adquirente, no caso de Estados ou Municípios;

IV - nome e CNPJ da unidade administrativa adquirente;

V - nome e CNPJ do fornecedor;

VI - descrição do bem adquirido;

VII - preço unitário de aquisição do bem;

VIII - quantidade adquirida do bem; e

IX - valor total da aquisição.

 

(a) IRAM SARAIVA

Presidente

 

 

 

 

 

VALMIR CAMPELO

Ministro-Relator